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O STF decidiu na noite de ontem (17/02) quanto a suspensão da Cláusula 9ª do convênio ICMS nº 93/2015 do Confaz.
Com essa decisão, estão suspensas a obrigatoriedade no cumprimento das regras para cálculo de recolhimento do DIFAL que começou a vigorar a partir de 01/01/2016.
 
A liminar foi obtida depois que a Ordem de Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal, com apoio do Sebrae, da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), da E-commerce Brasil, bem como outras entidades, defendendo que as novas regras violam a Constituição e afrontam a legislação específica para empresas do Simples.
Por enquanto as regras estão suspensas. Para as microempresas não é necessário efetuar o calculo e recolhimento do DIFAL.

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