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Pró-labore está sujeito a retenção na fonte e deve ser lançado como rendimento tributável; já os valores pagos ou distribuídos – os lucros – entram como rendimentos isentos, mas há limites
 

Os valores pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual (MEI) são considerados isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Mas essa isenção está limitada a 8% da receita bruta auferida anualmente – deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos. Esse porcentual, no entanto, pode variar para atividades específicas (veja a lista ao final do texto). O valor que ultrapassar o limite de isenção será considerado como rendimento tributável.
 
O MEI não está sujeito ao carnê-leão, exceto para valores recebidos pela pessoa física a título de aluguéis ou serviços prestados. É importante destacar que a tributação da pessoa física não se confunde com a da pessoa jurídica.
Ou seja, todo microempreendedor individual exerce dois papéis: o de empresário
(pessoa jurídica) e o de cidadão (pessoa física). Cada um destes papéis envolve obrigações. Como pessoa jurídica, além do recolhimento mensal (R$ 45,00 no caso de comércio e indústria; R$ 49,00 para prestação de serviço; ou R$ 50,00 em atividades mistas), o MEI deve entregar a Declaração Anual Simplificada do MEI(DASN-SIMEI).
Como pessoa física, o MEI pode ter ou não de apresentar a declaração de ajuste anual. No caso de rendimentos tributáveis (como o pró-labore ou a fatia não isenta do lucro), deve declarar quem recebeu acima de R$ 28.123,91 em 2016. Já para rendimentos isentos, devem prestar contas aqueles que receberem mais de R$ 40 mil em 2016.
Caso esteja obrigado a declarar, o microempreendedor deve lançar o pró-labore (sujeito a retenção na fonte) como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica e os valores pagos ou distribuídos (lucros) como rendimentos isentos – desde que dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Limites de isenção para os lucros distribuídos:
* os porcentuais são relativos à receita bruta anual do microempreendedor
– 36% para ara a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
– 16% para prestação de serviços de transporte (exceto o de carga, cujo porcentual é de 8%)
– 16% para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
– 32% para prestação de serviços em geral (exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia), patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
– 32% para intermediação de negócios
– 32% para administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
– 32% para prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
– 32% para prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
– 8% para o restante das atividades.
Com Estadão
 

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