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Através de 2 Soluções de Consulta publicadas hoje (08.03.2016), a Receita Federal esclareceu pontos sobre a tributação do ganho de capital da pessoa física:
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (Solução de Consulta Cosit 12/2016)
O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.
Referido ganho, se proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo.
Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes.
O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.
CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (Solução de Consulta Cosit 10/2016)
Somente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.
Com: Guia tributario.

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