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O artigo 50 do Decreto nº 99.684/1990 veda expressamente ao empregador que esteja em mora/débito com o FGTS, que este efetue o pagamento de retiradas de pro-labore, gratificações, honorários, bem como quaisquer distribuições, sejam estas de lucros ou dividendos aos sócios e diretores. Por esta infração, os sócios e diretores poderão inclusive responder na esfera penal (art. 52 do Decreto nº 99.684/1990), além de responder pela correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor atualizado dos depósitos fundiários (art. 30 do Decreto nº 99.684/1990).
Fundamento Legal: artigos 30, 50, 51 e 52 do Decreto nº 99.684/1990.
Fonte: Business Informativos

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