

“Mais um procedimento burocrático no dia-a-dia das empresas”
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO – EC 87/2015, vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.
Fonte: ICMS Prático – Prof. Paulo Almada – http://www.icmsprático.com.br
http://acontabilidade.blogspot.com.br/2016/01/emenda-constitucional-8715.html
I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional nº 87/2015 – Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 – procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nota Técnica 2015.003 (ver a última versão) – altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.
DIFAL = Diferencial de Alíquotas.
II – QUANDO SE APLICA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
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a) *Consumidor final não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
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b) aplica-se com operações realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio eletrônico, telemarketing e catálogos;
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c) aplica-se com as prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB;
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d) aplica-se mesmo que o remetente seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, sendo que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário, visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
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e) aplica-se também com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente dita, pois a mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
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f) aplica-se, inclusive com as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
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g) será devido ainda o valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade federada de destino.
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h) com a nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações interestaduais comconsumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de serviços as alíquotas serão 4%, 7% ou 12%.
h.1) 4% – mercadorias importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; qualquer que seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% – operações originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas demais operações.
h.4) 7% nas prestações de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% – nas demais prestações de serviços de transporte. (4% – nas prestações de serviço de transporte aéreo).
III – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
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b) do remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
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a) quando a responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação específica do Estado de destino.
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b) quando a responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO E FORMA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a responsabilidade for do remetente – quando da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço.
1.1 o recolhimento do ICMS DIFAL será por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma GNRE para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor correspondente ao FECOP. Portal da GNRE Online (click aqui).
1.2 códigos para recolhimento do DIFAL via GNRE
10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
Obs1.: em função de problemas técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses novos códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique que a origem é a EC 87/15 ou então que a cobrança ocorra no momento da da entrada no Estado de destino.
Obs2.: os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online.
Obs3.: no Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.
1.3 o Estado de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (remetente) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o montante remetido posteriormente ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente. Nessa circunstância, não há o recolhimento prévio, mas o respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em “Dados Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual no Estado de destino.
1.4 o recolhimento poderá ocorrer ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino quando não estiver recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do Estado. Neste caso, o Sujeito Passivo como responsável tributário continuará sendo o remetente, ou seja, o Documento de Arrecadação deve ser em nome do remetente.
1.5 o cálculo do DIFAL será na forma do Convênio ICMS 93/15 e suas alterações.
1.6 observar as regras da validação dos documentos eletrônicos emitidos, para a NF-e (NT 2015/003 – última versão); para oCT-e(NT 2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da NFe, e NT 2015/004-FECOP).
2) Quando a responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de destino.
2.1) No caso do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, o Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na coluna “Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.
2.2) No Ceará, a Base de Cálculo será o valor constante no documento fiscal de origem ou o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo imobilizado; e o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Art. 25, XI, “b” e § 3º, do Dec. 24.569/97).
Notas:
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a) a sistemática de recolhimento de que trata o Convênio ICMS 93/2015(EC 87/2015), aplica-se apenas quando a responsabilidade pelo recolhimento for do remetente.
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b) vide Cláusulas Primeira, Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015.
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c) com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da janeiro de 2016 até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 87/2015, onde foi estabelecido cronograma, sendo que o inicio de vigência, inicialmente pra 2015, ficou na verdade a partir de 01 de janeiro de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL será integralmente para o Estado de destino.
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d) em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não contribuinte do ICMS a pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos com tratamento específico).
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f) os estabelecimentos cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são considerados não contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
V – BASE DE CÁLCULO X ROTINA DE CÁLCULO
A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação ou da prestação, considerando a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem.
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino.
Notas:
a) a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível. (art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído pelo Dec. 31.861/15).
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b) no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional do FECOP de até 2%, bem como o próprio adicional do FECOP de até 2%, no caso do Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003.
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c) na determinação da Base de Cálculo ainda restam algumas turbulências a respeito de qual seria o valor dessa Base de Cálculo, em função da expressão trazida pelo Convênio ICMS 93/15, quando vincula ao §1º do art. 13, da LC 87/96, a questão do imposto ser por dentro. Portanto, é preciso acompanhar tal questão.
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b) observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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d) Apesar de ter sido estabelecido inicialmente um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, a vigência será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original da EC 87/2015.
Cronograma que prevalecerá a partir de 2016 será:
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Ano de 2016 |
Apurado |
60% do apurado |
40% do apurado |
Ano de 2017 |
Apurado |
40% do apurado |
60% do apurado |
Ano de 2018 |
Apurado |
20% do apurado |
80% do apurado |
Ano de 2019 |
Apurado |
— |
100% do apurado |
VI – DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC 87/15),
1) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
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a) Empresa, de São Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
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b) Prestação do serviço de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino. Frete realizado pela Transalma Log EPP, de São Paulo, optante do Simples Nacional.
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c) Em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência da EC 87/15, o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste). Em relação à prestação de serviço de transporte não tem destaque de ICMS por ser do Simples Nacional.
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d) A operação com televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas internas no Ceará de 17%.
Cálculos do ICMS DIFAL
1.1) Pelo valor do bem = 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual
1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino] – ICMS origem
[1.000,00 x 17%] – 70,00
170,00 – 70 = 100,00
1.1.1) DIFAL sobre o produto = 100,00,
1.1.2) Partilha do DIFAL =
a) 100,00 x 40% = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60% = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.
1.2) Pelo valor da prestação do serviço de transporte = 110,00
(Quem deve recolher é a empresa de transporte de cargas)
ICMS origem = BC x Alíquota interestadual
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
ICMS destino = [BC x Alíquota interna no destino] – ICMS origem
[110,00 x 17%] – 7.70
18,70 – 7,70 = 11,00
1.2.1) DIFAL sobre a prestação de serviço = 11,00
1.2.2) Partilha do DIFAL prestação serviço transporte:
a) 11,00 x 40% = R$ 4,40 – enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60% = R$ 6,60 – fica para o Estado de origem.
2) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 25%, sujeito ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará.
a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento.
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b) trata-se de produto de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais IPI de R$ 150,00; total da NF será R$ 1.150,00
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c) frete CIF; origem é o Estado de Pernambuco.
Cálculos do ICMS DIFAL como o produto
2.1) Pelo valor do bem = 1.150,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino] – ICMS origem
[1.150,00 x 25%] – 46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50
2.1.1) DIFAL sobre o valor do bem = 241,50
2.1.2) Partilha do DIFAL sobre o valor do bem:
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a) 241,50 x 40% = R$ 96,60 – enviado para o Estado de destino.
b) 241,50 x 60% = R$ 144,90 – fica para o Estado de origem.
2.2) FECOP DIFAL = 2% X 1.150,00 = 23,00
(produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%)
3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS.
3.1. Saída do Ceará para o Piauí, considerando alíquota interna no Estado de destino no percentual de 17%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,00.
3.1.1) Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00;
ICMS origem = BC x ALQ inter =
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
[1000,00 x 17%] – 120,00
170,00 – 120,00 = 50,00
3.1.1.1) DIFAL das calças jeans = 50,00
3.1.1.2) Partilha do DIFAL das calças jeans:
a) 50,00 x 40% = 20,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE;
-
b) 50,00 x 60% = 30,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria de indústria de confecções nada recolhe; sendo comércio levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica.
3.1.2) frete a pagar de R$ 200,00
ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
[200,00 x 17%] – 24,00 = 34,00 – 24,00 = 10,00
3.1.2.1) DIFAL frete das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE;
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b) 10,00 x 60% = 6,00 – fica para o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo do Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) nada recolhe em relação aos 60%.
3.2. Saída do Ceará para o Piauí, produtos de informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de 200,00.
ICMS origem = BC x ALQ inter = 2000,00 x 12% = 240,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
[2000,00 x 17%] – 240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00
DIFAL informática = 100,00
Partilha do DIFAL informática:
a) 100,00 x 40% = 40,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE;
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b) 100,00 x 60% = 60,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo de estabelecimento comercial, por já ter sido recolhido o ICMS-ST nada recolhe.
VII- ONDE VAI CONSTAR AS INFORMAÇÕES DO ICMS
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a) Sobre o DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
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b) Sobre o DACTE:
Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.
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c) Observar as Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), as quais indicam os campos para atender à EC 87/15.
1) NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2) CT-e – NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.