Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de:
a) cabeleireiro;
b) barbeiro;
c) esteticista;
d) manicure;
e) pedicure;
f) depilador; e
g) maquiador.
O salão, entre outras obrigações:
a) será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços realizados pelos citados profissionais;

b) realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelos profissionais incidentes sobre a cota-parte que couber a estes, na parceria.
Os profissionais, por sua vez:
a) não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio;
b) poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
O contrato de parceria deverá ser firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante 2 testemunhas.
Os profissionais-parceiros não terão relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria, porém, configurar-se-á vínculo empregatício quando:
a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 12.592/2012 , com as recentes alterações da Lei nº13.352/2016 ; e
b) os profissionais-parceiros em questão desempenharem funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Ressalte-se que as disposições em questão entram em vigor somente em 90 dias.
(Lei nº 13.352/2016 – DOU 1 de 28.10.2016)
Fonte: Editorial IOB
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *