A Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passou a valer neste ano e não está prevista no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Por isso, a nota surpreendeu a classe. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, convocou uma reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira (28/1).
“Lamentável que a Receita não tenha ouvido a OAB antes de tomar essa posição. Temos de enfrentar essa questão assentados em sólidas bases jurídicas. Diante do parecer exarado asseverando a impossibilidade de utilização do Simples, solicitei à Comissão de Sociedade de Advogados análise sobre todos os aspectos da matéria, para apresentar sugestões de providências”, afirmou Marcus Vinicius à revistaConsultor Jurídico.
Para a Receita, é preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foisancionada no último dia 12 de janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais.
O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz ter recebido a notícia “com surpresa”. Segundo ele, a Receita “parece confundir a pessoa do profissional autônomo com a da nova sociedade unipessoal”. Costa afirma que já está em contato com outras seccionais e com o Conselho Federal para chegar a um posicionamento sobre o tema e encomendar pareceres de tributaristas para embasar futuras providências.
Quando sancionada, a possibilidade de os advogados entrarem no Simples Nacional foi comemorada. O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, avaliou os cerca de 900 mil advogados no país poderiam “se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos”.
O presidente do Conselho Federal da OAB também havia comemorado a possibilidade de a sociedade unipessoal ser beneficiada pelo simples: “O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”, afirmou na ocasião.
Trabalho solitário
De acordo com a lei, nenhum profissional poderá integrar mais de uma sociedade, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Leia a nota da Receita Federal:
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.