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Novas regras do ICMS já causam dor de cabeça para as empresas que trabalham com e-commerce. Trazidas pela Emenda Constitucional 87 e pelo Convênio ICMS 93/2015, tornarão inviável para as empresas do Simples Nacional se manterem formalizadas.
A mudança traz dois grandes problemas para as micro e pequenas empresas: o trabalho extra que a nova distribuição do imposto gerará e o aumento da alíquota deste tributo. Por isso, várias entidades do setor produtivo, como Sebrae, Confederação Nacional do Comércio – CNC e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estão participando de uma mobilização para bloquear o convênio e abrir espaço para negociação com o governo. A ideia é apresentar uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, assim que terminar o recesso do judiciário.

“Com as novas regras, a cada venda para outro estado será preciso verificar a legislação da unidade federativa para a qual está vendendo e a do estado de origem. A partir daí, analisar odiferencial de alíquota, fazer o recolhimento de uma guia GMRE para cada um e verificar se o estado tem um fundo de pobreza, o que demandará uma terceira guia. Isso torna o processo excessivamente burocrático. Isso obriga o empresário do Simples Nacional a montar uma estrutura para dar conta dessa demanda”, explicou Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – Sescon-SP. Shimomoto lembrou que muitas dessas empresas já foram para o comércio eletrônico pra não terem que montar uma estrutura que encarece ainda mais os seus custos. Com essas novas exigências, o negócio pode se tornar inviável, especialmente em um momento de crise econômica.
“A mudança faz com que a alíquota de impostos repassados aos governos estaduais que era de 1,25% a 3,45% no Simples Nacional, de acordo com a faixa na qual a empresa está enquadrada, possa chegar a 11% se o comércio for de produtos nacionais e 20% se for de importados. Isso é inconstitucional, pois na legislação está bem claro que as empresas do Simples devem ter um tratamento diferenciado e agora estão aumentando a alíquotas dos impostos através de convênios”.
O presidente do Sescon-SP acredita que o governo poderia tornar as transações feitas pelas empresas do Simples mais fáceis, fazendo ele mesmo o repasse dos impostos a quem é devido, uma vez que tem acesso a todos os dados por meio da Nota Fiscal Eletrônica. “Está na hora de o Estado usar as informações que nós, Contadores, repassamos para ele para ajudar e fazer o rateio do imposto, em vez de apenas usá-las para punir os contribuintes através de multas”, salientou.
Mudanças
Desde o dia 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:
1) Adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e
2) Caberá ao Estado do destinatário o ICMScorrespondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
“Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, contou o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Outro ponto importante é que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMScorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. – See more at:
Por Katherine Coutinho
Fonte: Revista Dedução

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