Foi sancionada lei complementar que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Assim, entre outras disposições, ficou definido que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
As condições ora mencionadas entrarão em vigor a contar de 1º.01.2018.
(Lei Complementar nº 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016)
Fonte: Editorial IOB