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Ano novo, regras novas, mais obrigações. Para abrir 2016, mais uma sigla para completar o arsenal dos empresários contábeis: é a vez da DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, que a partir deste mês passa a ser obrigatória. Regulamentada pelo ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) 12/2015, a DeSTDA é uma obrigação mensal que visa informar ao fisco as operações praticadas pelas empresas do Simples Nacional que trabalham com transações interestaduais.

Para cada operação sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas é necessário gerar uma Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), problema esse que deve gerar um custo tributário e operacional ainda maior para as empresas.
De acordo com o presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap), Jaime Cardozo, “é mais uma obrigação acessória que surge para aumentar o volume de trabalho dentro das empresas e onde, em muitos casos, provavelmente seja necessário contratar um funcionário apenas para cuidar desta questão. Isso ocorre porque este funcionário deverá ficar responsável por monitorar todas as operações de vendas interestaduais da empresa, elevando os custos operacionais do empresário. Por outro lado, quando a operação interestadual estiver sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição tributária, será pior ainda, pois, além do custo operacional maior, a Microempresa e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional terão mais uma vez elevada a sua carga tributária”.
O presidente destaca ainda que é um “absurdo” e não há tratamento diferenciado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, como afirmaram em 1997, quando o programa foi criado.
A tal DeSTDA está incorporada à nova regra de partilha do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015), que refere ao recolhimento da diferença de alíquota.

Divergência

A consultora de ICMS e professora universitária e do Sescap-Ldr Rosangela da Silveira conta que a discussão da partilha é antiga e se fez presente com a publicação do protocolo 21/2011. “A grande divergência é dos estados produtores e dos estados consumidores”.
Foi alterado o § 2º art. 155 da Constituição Federal, com a finalidade de corrigir gradativamente a distorção da arrecadação do ICMS entre os estados. Desde o início do mês de janeiro de 2016, as operações interestaduais iniciadas no estado do Paraná, destinadas a ‘não contribuintes’, são emitidas pelas alíquotas interestaduais, 4% para as mercadorias importadas que não entram no critério de exceção (produtos PPB, gás Natural e produtos sem similaridades nacional), 12% para os estados Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, que segue os 7% dos estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste.
PARANÁ
Conforme a consultora, o Estado do Paraná regulamentou a EC 87/2015, pelo Decreto 3.208/2015, DOE 23/12/2015, introduzindo dentro do seu regulamento as referidas alterações da Emenda. “Os empresários e os atuantes da área contábil e tributária devem se atentar aos detalhes do decreto, pois equiparou-se o Simples Nacional à mesma Tributação do Regime Normal para efeitos de partilha de ICMS. E os produtos com Substituição Tributária (ST) deverão destacar em nota fiscal eletrônica e ICMS próprio e posteriormente fazer a recuperação ou ressarcimento de ST”, alerta a professora.
Em razão desta questão, algumas obrigações acessórias, entre elas a temida DeSTDA para os optantes do Simples Nacional, entraram em vigor e a transmissão deve ser feita através da certificação digital até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
“Os empresários contábeis, mais do que nunca, precisam atentar-se aos detalhes desta nova obrigação para que não sofram penalizações posteriores. Sem dúvida, é necessário um rígido controle interno das empresas comerciais e industriais”, orienta o Sescap-Ldr. (Com Sescap-Ldr)

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