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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 – DOU 1 de 23.02.2016, a Receita Federal alterou o prazo de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários, o qual deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (anteriormente, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública).

Portanto, o recolhimento do IRPF devido sobre o ganho de capital deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

Fonte: LegisWeb

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